Legislação dos Condomínios

PÁGINA EM CONSTRUÇÃO

A legislação de condomínios encontra-se expressa no Código Civil e em Decretos Lei, nomeadamente (clique no documento da legislação sobre condomínios que pretende consultar) :

  • Código Civil
  • Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro
  • Decreto-Lei nº 269/94, de 25 de Outubro

 

O Condomínio

Para existir um condomínio, um edifício ou conjunto de edifícios tem que estar dividido em partes distintas:

- Fracções autónomas (propriedade de vários indivíduos)- fracção habitacional, comercial ou de garagem
- Partes comuns (propriedade de todos)

 

As partes comuns e as fracções (propriedade exclusiva)

  • Partes comuns - artigo 1421º Código Civil
  • Propriedade exclusiva do condómino - artigo 1420º Código Civil

 

A propriedade horizontal

O condomínio pressupõe a constituição do prédio em propriedade horizontal.

Um prédio encontra-se no regime de propriedade horizontal quando todas as fracções se encontram autonomizadas, ou seja, são distintas, isoladas, independentes, com saída para a via pública ou para uma parte comum do prédio.

  • Título constitutivo da propriedade horizontal - artigo 1418º do Código Civil

 

O título constitutivo

  • É possível alterar o título constitutivo ?
  • Se o título constitutivo nada disser sobre o fim a que se destina qualquer fracção, é possível fazer a alteração do uso ?
  • O título constitutivo pode ser declarado nulo ?
  • A legislação permite que casa da porteira, fracção comum, seja arrendada a outrem ?
  • Essa fracção só pode ser arrendada para habitação ?
  • O título constitutivo da propriedade horizontal pode estabelecer normas contrárias à lei ?

 

O seguro dos condomínios

  • A legislação e o seguro obrigatório
  • Quem está obrigado a celebrar o seguro obrigatório ?
  • Nos condomínios, é obrigatória a actualização anual do seguro ?
  • A legislação e o seguro facultativo

 

Protecção da propriedade privada

  • Proibições e obrigações impostas aos condomínios - artigo 1422º do Código Civil
  • as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos ?
  • Pode o condómino realizar obras que modifiquem a linha arquitectónica do edifício ?
  • Quais são as obrigações do proprietário da fracção ?
  • Quem está obrigado a efectuar as despesas do condomínio ?

 

A assembleia de condóminos

  • Assembleia de condóminos: definição
  • Número de reuniões da assembleia por ano
  • Regras a que obedece a convocatória das reuniões
  • Conteúdo da convocatória
  • Consequências da falta de quórum
  • Votação – quantos votos por fracção
  • Decisões da assembleia – que maiorias
  • Falta de um condómino a uma reunião
  • Sobre Deliberações inválidas

 

As despesas dos condomínios

  • Como devem ser divididas as despesas ?
  • Método de pagamento das despesas correntes
  • Sobre Quem gere esse dinheiro ?
  • Despesas com inovações - artigo 1426º do Código Civil
  • Reparações indispensáveis e urgentes nos condomínios
  • Reparações necessárias à manutenção dos condomínios
  • Um condómino que vive no 3º andar pode recusar-se a pagar o serviço de elevador alegando que tem pânico de elevadores e que sobe sempre pelas escadas ?
  • Se um condómino não habita a sua fracção está obrigado a pagar os encargos resultantes da vida em condomínio ?
  • Sobre um condómino se recusa a pagar as despesas correntes do condomínio
  • Se um terraço de cobertura, utilizado exclusivamente por um condómino necessitar de obras, deverá ser apenas ele a suportar o custo dessas obras ?

 

O administrador do condomínio

  • Funções do administrador
  • Quem pode ser administrador
  • Sobre remunerações
  • Duração do exercício das funções
  • Falta de nomeação de administrador
  • Destituição do administrador no decurso do seu mandato
  • Interposição de acções em tribunal pelo administrador

 

As obras no condomínio

  • Obras facultativas
  • Obras obrigatórias
  • Quem é responsável pela execução das obras no condomínio ?
  • Quem suporta os custos das obras no condomínio ?
  • Quando deverão ser feitas obras nos condomínios ?
  • Sobre destruição do prédio